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I. Receita Federal autoriza defesa oral nas
Delegacias de Julgamento
A Receita Federal implementará, a partir de maio, a possibilidade de
sustentação oral na primeira instância do contencioso administrativo
fiscal, perante as Delegacias de Julgamento (DRJs). Até então, essa
modalidade de defesa era admitida apenas na segunda instância, no âmbito
do Carf. A manifestação poderá ser realizada por meio digital, mediante
envio de arquivo de vídeo ou áudio nos processos incluídos em pauta,
medida que busca reforçar o contraditório, a ampla defesa e a
transparência dos julgamentos.
Também será permitido o envio de sustentação
oral ou memorial diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de
representante legal, via Portal e-CAC, com autenticação pela conta
gov.br. Após o protocolo, o material ficará disponível aos julgadores e
será registrado em ata. Além disso, as pautas de julgamento das DRJs
passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União, ampliando a
publicidade dos atos administrativos e conferindo maior previsibilidade
quanto às datas das sessões.
A iniciativa representa avanço relevante na modernização do contencioso
tributário e no fortalecimento das garantias processuais. Contudo, há
limitações do modelo adotado, já que as sustentações serão apenas
gravadas e assíncronas, sem participação em tempo real durante as
sessões, pois a modalidade síncrona permitiria maior interação com os
julgadores e esclarecimentos imediatos, contribuindo para decisões mais
justas e efetivas.
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II. Carf afasta contribuição sobre terço
de férias anterior a setembro de 2020
A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu,
por unanimidade, afastar a cobrança de contribuição previdenciária
incidente sobre o terço constitucional de férias em relação a períodos
anteriores a 15 de setembro de 2020. O colegiado aplicou a modulação de
efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão
geral.
No julgamento do STF, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência
da contribuição sobre o terço de férias. Contudo, como a decisão alterou
entendimento anteriormente consolidado pelo STJ, o Supremo definiu que a
cobrança somente poderia produzir efeitos a partir da publicação da ata
de julgamento do mérito, ocorrida em setembro de 2020.
No caso analisado, o Banco Pan sustentou a
impossibilidade de exigência referente a fatos geradores anteriores a
esse marco temporal. O relator acolheu a tese de que, quando não houve
recolhimento prévio, não se exige o ajuizamento de ação judicial, concluindo
que a modulação impede a própria constituição do crédito tributário
relativo ao período anterior.
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III. CARF valida autuação de IRPF contra
herdeiro das Casas Bahia
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf manteve, por unanimidade,
cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) contra o empresário
Michael Klein, herdeiro do fundador das Casas Bahia, Samuel Klein. A
autuação envolve suposta omissão de rendimentos recebidos do exterior e
falta de recolhimento mensal do tributo.
Os valores questionados decorreram de reduções de capital realizadas em
2018 e 2019 por quatro empresas sediadas em paraísos fiscais. Para a
fiscalização, a devolução de capital em dinheiro não configura alienação
de bens ou direitos, mas restituição de aplicações, razão pela qual a
tributação deveria seguir o regime do carnê-leão, com alíquota de até
27,5%.
A defesa sustentou que a operação se enquadraria como alienação, sujeita
às regras de ganho de capital e à isenção sobre variação cambial em
investimentos originados em moeda estrangeira. Prevaleceu, contudo, o
voto da relatora, que validou a cobrança e afirmou que a isenção cambial
se aplica apenas às alienações de bens e direitos, nos termos defendidos
pela Receita Federal.
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IV. STF mantém acordo, mas exige previsão de
impacto para desoneração
O Supremo Tribunal Federal manteve o acordo firmado entre a União e o
Congresso Nacional no âmbito das discussões sobre a desoneração da folha
de pagamentos, mas fixou a necessidade de observância estrita das regras
fiscais previstas na legislação orçamentária. Em especial, a Corte
destacou que qualquer medida de desoneração tributária deve estar
acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das
respectivas medidas compensatórias, conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A controvérsia surgiu no contexto da prorrogação de benefícios fiscais
concedidos a determinados setores econômicos, sem a clara indicação das
fontes de compensação da renúncia de receita. Ao validar o acordo
político, o STF buscou preservar a solução institucional construída entre
os Poderes, mas reforçou que isso não afasta o dever de cumprimento das
normas constitucionais e legais de responsabilidade fiscal.
Na prática, a decisão funciona como um importante alerta ao legislador e
ao Executivo: a concessão ou extensão de incentivos fiscais não pode
ocorrer de forma dissociada do planejamento orçamentário. O entendimento
tende a impactar futuras políticas de estímulo econômico, exigindo maior
rigor técnico na elaboração de projetos de lei e aumentando o risco de
questionamentos judiciais caso não sejam observadas as exigências
formais.
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V. STF mantém tese que validou Cide sobre
remessas ao exterior
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da
constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior a título de
pagamento por serviços técnicos, assistência administrativa e contratos
similares, mesmo quando não há transferência de tecnologia.
A decisão ocorreu no âmbito de tentativa de rediscussão da matéria por
contribuintes, que buscavam restringir o alcance da cobrança sob o
argumento de que a Cide somente seria devida em hipóteses envolvendo
efetiva transferência de conhecimento tecnológico. O STF, contudo,
manteve o entendimento anteriormente firmado, segundo o qual a
contribuição possui natureza mais ampla, vinculada à intervenção estatal
no domínio econômico, e não exclusivamente à política de inovação
tecnológica.
Com a reafirmação da tese, consolida-se um cenário de maior segurança
jurídica para a Fazenda Nacional, ao mesmo tempo em que se restringe o
espaço para discussões judiciais sobre o tema. Para os contribuintes, o
precedente reforça a necessidade de cautela na estruturação de contratos
internacionais e na classificação das remessas ao exterior, sobretudo em
operações que envolvam prestação de serviços técnicos.
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VI. CARF permite compensação de terço de férias
sem trânsito em julgado
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que a compensação
de créditos tributários decorrentes da não incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias pode ser realizada
mesmo antes do trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao
contribuinte.
O caso analisado envolvia a possibilidade de aproveitamento, na esfera
administrativa, de valores recolhidos indevidamente, com base em
entendimento já consolidado nos tribunais superiores. A controvérsia
girava em torno da interpretação das regras que condicionam a compensação
à existência de decisão definitiva, especialmente nos casos em que o
contribuinte possui ação judicial em curso.
Prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais há
jurisprudência firme e aplicável ao caso concreto, não se justifica
impedir o aproveitamento do crédito até o encerramento definitivo do
processo judicial. A decisão sinaliza uma flexibilização relevante da
postura tradicionalmente mais restritiva da administração tributária.
Do ponto de vista prático, o precedente amplia as possibilidades de
recuperação de créditos pelos contribuintes, permitindo maior eficiência
na gestão tributária e redução do tempo de espera para aproveitamento de
valores pagos indevidamente. Por outro lado, o tema ainda pode gerar
controvérsias, especialmente quanto aos limites dessa flexibilização e
aos riscos envolvidos em compensações realizadas antes da definitividade judicial.
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