CONSOLIDAÇÃO E APRIMORAMENTO DAS REGRAS DO ATESTMED


Prezados,
 
Comunicamos que o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram, no DOU de 24.03.2026, as Portarias Conjuntas do MPS/INSS nºs 13, 14 e 15 de 23/03/2026, que consolidam e aprimoram as regras do Atestmed, sistema que permite a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental, sem a necessidade de perícia médica presencial.
 
Em linhas gerais, as três Portarias Conjuntas dispõem o seguinte:

1. Portarias MPS/INSS nº 13 e 14

A Portaria MPS/INSS n° 13, que entrou em vigor em 30/03/2026, regulamenta o Atestmed de forma geral. A referida Portaria estabelece as regras permanentes a respeito do envio dos atestados pelos segurados, da análise de documentos pelos peritos, bem como quanto aos recursos em face de decisões.
 
 O auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via canais de atendimento.
 
De acordo com as novas regras, o prazo máximo de duração do benefício concedido por meio do Atestmed foi ampliado de 60 para até 90 dias, conforme dispõe a Portaria MPS/INSS nº 14, em vigor desde a data de sua publicação. Referida norma, de caráter excepcional e transitório, estabelece ainda que, pelo período de 180 dias, o limite máximo acumulado de benefícios concedidos por análise documental será de 90 dias.
 
Além disso, a concessão ou o indeferimento do benefício pela Perícia Médica poderá ocorrer mediante a emissão de parecer técnico fundamentado em fatos, evidências e documentos médicos apresentados pelo requerente, inclusive os prontuários médicos a que se refere o art. 101, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como na literatura científica e na legislação aplicáveis.
 
A partir de agora, o segurado poderá ter o benefício decidido exclusivamente com base na documentação médica ou odontológica apresentada, sem a necessidade de passar, de imediato, por uma perícia presencial, o que agiliza a decisão sobre o benefício.
 
A mudança foi viabilizada pela alteração da Lei 15.265/2025 e atende a uma determinação do TCU (Tribunal de Contas da União), que permitiu a evolução da análise por conformidade do atestado médico para uma avaliação médico-pericial completa.
 
As novas regras também definem que o perito médico terá acesso a todos os dados atualizados do segurado, podendo estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma diferente do indicado na documentação emitida pelo médico assistente, desde que fundamente sua decisão nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente.
 
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio de análise documental estará condicionada ao reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal, conforme disposto no art. 337 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
A modificação deverá apoiar-se na legislação pertinente, no histórico das avaliações médico?periciais e na literatura científica referente ao problema de saúde apresentado. Além disso, o perito médico terá autonomia para determinar o período de afastamento mais apropriado, sobretudo quando os documentos anexados não trouxerem um prazo definido. Também passa a ser permitido ao solicitante preencher um campo específico para indicar a data em que os sintomas começaram e descrever a situação que gera a incapacidade para o trabalho.
 
O segurado que tiver seu benefício negado poderá entrar com recurso administrativo no prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão.
 
Também cabe ressaltar que se o prazo de duração do benefício se revelar insuficiente para a recuperação, o segurado poderá solicitar prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da legislação vigente.
 
2. Portaria MPS/INSS nº 15
 
A Portaria, que entrou em vigor na data de sua publicação, institui a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
Referida normativa destaca que o requerimento deverá ser instruído com documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.
 
O requerente poderá apresentar documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a sequela dele decorrente, durante a análise do pedido de auxílio-acidente, sendo tais documentos essenciais à avaliação do direito ao benefício.

A análise documental prévia constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame médico-pericial presencial.
 
Poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.
 
Em caso de indeferimento mediante análise documental prévia, caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo e na forma estabelecidos na legislação previdenciária vigente.
 
Por fim, atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal poderão disciplinar procedimentos operacionais adicionais necessários à execução do fluxo estabelecido nesta Portaria Conjunta.
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 14
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 15
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