INFORMATIVO TRIBUTÁRIO - MARÇO/2026

Março 2026

I. STF afasta cobrança de SAT sobre autônomos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, antes da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não era possível cobrar o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre valores pagos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. A decisão, tomada por maioria de votos, uniformiza o entendimento do tribunal, que anteriormente apresentava divergências entre julgamentos realizados em suas turmas.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a controvérsia surgiu quando a legislação ampliou a incidência de contribuições previdenciárias para rendimentos de trabalhadores sem vínculo empregatício. Para o ministro, essa ampliação não poderia ter sido feita por lei ordinária, pois a Constituição exigiria lei complementar para instituir esse tipo de cobrança. Apenas com a Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a haver previsão expressa para a incidência de contribuição social sobre rendimentos de pessoa física, independentemente da existência de vínculo de emprego.

A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento, incluindo Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin. Gilmar Mendes destacou que havia decisões divergentes dentro do próprio tribunal e criticou a possibilidade de revisão de cobranças tributárias antigas, observando os impactos financeiros relevantes que esse tipo de decisão pode gerar para a União.

II. CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em serviços de pagamento eletrônico

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou a Uber a aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que esses serviços são essenciais e indispensáveis para o funcionamento de plataformas digitais, caracterizando-se como insumos. Com a decisão, foi anulada uma cobrança de aproximadamente R$ 33 milhões referente ao ano de 2017.

A fiscalização havia rejeitado o aproveitamento dos créditos sobre gastos de cerca de R$ 187 milhões com empresas intermediadoras de pagamento, como PayPal, PayU e Adyen, sob o argumento de que se tratavam apenas de despesas operacionais. O entendimento da Receita baseava-se na Solução de Consulta nº 63/2019, segundo a qual serviços de pagamento on-line não participariam diretamente da prestação de serviço. Em sua defesa, a Uber sustentou que essas intermediadoras são responsáveis por viabilizar as transações financeiras dentro do aplicativo e conectam usuários, motoristas e administradoras de cartões, sendo parte essencial do seu modelo de negócios.

O relator do caso no Carf destacou que o processamento de pagamentos é fundamental para comprovar os valores pagos pelos usuários e repassar os recursos aos motoristas parceiros. A decisão também considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, que leva em conta critérios de essencialidade e relevância. O precedente pode influenciar outras empresas com modelos de negócio digitais a buscar o reconhecimento de créditos semelhantes nas esferas administrativa e judicial.

III. Decisão do STJ impede comerciantes de gerar crédito de PIS/Cofins sobre IPI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o IPI pago na compra de mercadorias para revenda não gera créditos de PIS e Cofins para comerciantes. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1373), o que obriga as instâncias inferiores do Judiciário a seguirem essa orientação. A decisão representa uma derrota para os comerciantes, que defendiam que o IPI deveria ser considerado um custo de aquisição e, portanto, incluído na base de cálculo para créditos dessas contribuições.

Na prática, o IPI é pago pelo fabricante ou importador e já vem embutido no preço das mercadorias vendidas aos comerciantes. Como os comerciantes não são contribuintes diretos desse imposto, eles não podem compensá-lo posteriormente, tornando o valor não recuperável. As empresas argumentavam que, para garantir a efetividade do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, esse valor deveria gerar créditos. Já a Fazenda Nacional sustentou que a legislação não permite crédito sobre valores de aquisição ligados a tributos que não estejam sujeitos às próprias contribuições.

O STJ acolheu a tese da Fazenda Nacional e considerou que as instruções normativas da Receita Federal que restringiram esse crédito apenas interpretaram a lei existente. Contudo, os ministros estabeleceram uma limitação temporal e a interpretação desfavorável aos contribuintes passa a valer apenas a partir de 2022, quando a Receita formalizou a mudança de entendimento.

IV. STJ discutirá legitimidade de associação genérica em ação coletiva tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar se associações com objeto social genérico possuem legitimidade para propor ações coletivas em matéria tributária. A controvérsia envolve entidades que não representam diretamente uma categoria econômica específica, mas que buscam atuar judicialmente em defesa de interesses amplos de contribuintes.

A discussão surgiu em um processo no qual se questiona se uma associação com finalidade institucional ampla poderia ajuizar ação coletiva para discutir tributos em nome de seus associados. Parte da jurisprudência entende que a entidade precisa demonstrar pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o direito discutido na ação.

Ao decidir afetar o tema para julgamento, o STJ busca uniformizar o entendimento sobre o alcance da legitimidade das associações em demandas tributárias coletivas. A definição do tribunal poderá impactar diversas ações em curso, especialmente aquelas propostas por entidades com atuação mais abrangente na defesa de contribuintes.

V. STJ nega crédito presumido de IPI sobre exportação de produto não tributado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas exportadoras não podem aproveitar crédito presumido de IPI quando os produtos exportados são classificados como não tributados. O entendimento reforça a interpretação de que o benefício fiscal está vinculado à incidência efetiva do imposto na cadeia produtiva.

O crédito presumido de IPI foi criado para compensar a incidência de PIS e Cofins sobre insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação. No entanto, segundo o tribunal, quando o produto final não sofre incidência de IPI, não haveria fundamento para a concessão do benefício, já que o mecanismo foi concebido para neutralizar efeitos da tributação indireta vinculada ao imposto.

Com a decisão, o STJ reafirma posição favorável à interpretação restritiva do incentivo fiscal. O entendimento pode impactar empresas exportadoras que buscavam ampliar o aproveitamento de créditos presumidos em situações envolvendo produtos classificados como não tributados.

VI. Receita afasta possibilidade de crédito adicional na exclusão do ICMS do PIS/Cofins

A Receita Federal do Brasil publicou entendimento afastando a possibilidade de apuração de créditos adicionais de PIS e Cofins após a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A manifestação administrativa ocorre no contexto das discussões decorrentes da chamada "tese do século", consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a Receita, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não autoriza os contribuintes a recalcular créditos dessas contribuições de forma ampliada. Para o órgão, a decisão do STF tratou apenas da exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições, sem alterar as regras relativas ao regime de créditos.

O posicionamento tende a limitar estratégias adotadas por contribuintes que buscavam ampliar valores a recuperar com base na decisão do STF. A interpretação da Receita pode gerar novos questionamentos judiciais sobre os efeitos práticos da exclusão do ICMS no regime não cumulativo das contribuições.

FonteCorrea, Porto.

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